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O Novo Código Florestal

No Brasil, quando o tema é florestas, meio ambiente e legislação ambiental - o que mais se percebe é o propósito de criar óbices ao aproveitamento econômico do território do país. A imobilização de grandes glebas de terras do território brasileiro para qualquer tipo de exploração econômica tem sido o objetivo expresso ou implícito em quase todos os debates. 
Em 1965, perfeitamente conscientes da fragilidade do equilíbrio ecológico, prevalecente nos ecossistemas amazônicos e, sobretudo, livres de quaisquer influências espúrias, técnicos e juristas de reconhecida competência elaboraram o Código Florestal e submeteram-no ao crivo de juristas de reconhecido espírito público. 
O Código Florestal de 1965 mereceu a aprovação do Congresso Nacional e foi sancionado, em 15 de setembro de 1965. A constitucionalidade do Código Florestal, Lei n. 4.771/1965, apesar de ter sido aprovado em pleno governo militar, jamais foi contestada, face à Constituição de 1988, e nem pelos verdadeiros ecologistas, cientistas e técnicos-ambientalistas. 
Cientistas e técnicos contestam, sim, as absurdas alterações que Código de 1965 sofreu, em anos recentes, as quais o tornaram uma caricatura de si próprio, um arremedo de seu espírito original - por força do atendimento por sucessivas autoridades brasileiras, a interesses alheios aos interesses do Brasil. 
O Código Florestal de 1965, entre outras sábias providências, determinou que fosse mantida, como reserva legal, 80% da cobertura florestal nativa nas propriedades privadas rurais localizadas na Amazônia e, também, 50% da vegetação natural das mesmas propriedades privadas, quando situadas nas áreas de Cerrado, tanto da própria Amazônia, quanto no domínio dos cerrados do Centro-Oeste. 
Note-se que, no caso das áreas florestadas, o restante da propriedade poderia ser aproveitado para a silvicultura, desde que aprovado o respectivo plano de manejo, pois o Código determinou a criação de "reservas legais" e não de "unidades de preservação privadas". 
É estranho e considerado paradoxal, que, em plena democracia, o Código Florestal, Lei 4.771, de 1965, tenha sido autoritária e completamente alterado por decretos, portarias, resoluções, instruções normativas e até pela arbitrária Medida Provisória 2.166/2001, que virou lei sem nunca ter sido votada, reeditada 67 vezes, até que ocorresse a mudança de regras que pôs o instrumento em ponto morto, no âmbito do Congresso Nacional, gerando efeitos legais. 
O entulho legislativo que alterou completamente em desacordo com os princípios e ditames do Código Florestal de 1965 passou a considerar ilegal a criação de bois nas planícies pantaneiras, cujo bioma é propício a tal atividade. 
A referida legislação considera todo o Pantanal Área de Preservação Permanente (APP): verdadeiro absurdo, do ponto de vista científico, ecológico, ambiental e econômico. Idem, boa parte da banana produzida no Vale do Ribeira, em São Paulo, e que abastece 20 milhões de consumidores, a pouco mais de 100 quilômetros do centro de produção. 
Fora da lei estão, também, 75% dos produtores de arroz, por cultivarem em várzeas, cuja prática é adotada há milênios na China, na Índia e no Vietnã (todos, Estados com poder dissuasório, garantidor da autonomia de utilização de seus territórios). Sem mencionar os produtores europeus, entre eles, os rizicultores da Itália (maior produtora mundial de arroz, acima da China) e norte-americanos, os quais utilizam suas várzeas há séculos para a agricultura. A situação é igual para milhares de agricultores que cultivam café, maçã e uva em encostas e topos de morros em Minas Gerais, Espírito Santo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. 
Aceitando-se o atual labirinto legal das referidas normas e as resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) mais as legislações estaduais, inseridas no Código de 1965, a autoridade ambiental ou policial pode interpretar como crime ambiental: a simples extração de uma minhoca na margem de um riacho; a tradição indígena e camponesa de fermentar a raiz; a simples extração da mandioca usando livremente o curso d"água; a extração do barro para rebocar as paredes das casas de taipa dos moradores da roça; a extração do pipiri para a confecção das tradicionais esteiras do Nordeste; ou as atividades seculares das populações ribeirinhas por toda a Amazônia. 
Assim, os poderosos lobbies, conseguiram: colocar na ilegalidade mais de 90% do universo de 5,2 milhões de propriedades rurais, inviabilizando a produção econômica do país; inserir disposições consideradas atentatórios da integridade territorial brasileira; imobilizar o território brasileiro, prejudicando o aproveitamento econômico em benefício do país; impedir a expansão da fronteira agropecuária do Brasil; impedir o desenvolvimento do Brasil, não só na região, como também da Federação brasileira. 
Os verdadeiros ecologistas entendem que há necessidade de se restaurar a Mata Atlântica, onde existem e devem ser aproveitadas, sim, áreas para a agricultura. A unanimidade é no sentido de que o Código Florestal de 1965 - sem as alterações nele inseridas - é excelente. O Código Florestal - Lei 4.771, de 1965 - deve viger até que seja efetuado, pelo Governo Federal, o zoneamento econômico e ecológico sem o considerado "lixo autoritário democrático ambientalista", os tais enxertos legislativos que, autoritariamente, "democratizaram" os bens públicos brasileiros, sob o pretexto de preservar o meio ambiente - entre os interessados na imobilização do desenvolvimento do território do Brasil. 

Guilhermina Coimbra 

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